VEREADOR LUCAS MIKAEL DE AMPARO ENVIA PROJETO DE LEI DE SUA COMPETÊNCIA ACERCA DA INDICAÇÃO QUE DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO



O Vereador LUCAS MIKAEL BERNARDO CONSERVA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, INDICA, nos termos do artigo 46 do Regimento Interno, ao Prefeito Constitucional do Município de Amparo, o Senhor INÁCIO LUIZ NÓBREGA DA SILVA que envie Projeto de Lei de sua competência acerca da indicação do Projeto que DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE AMPARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


JUSTIFICATIVA:


A presente indicação se faz necessária, visando, sobretudo garantir o cumprimento do que determina o inciso XI do art. 212-A da Constituição Federal, in verbis: 

“Art. 212-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que se refere o caput do art. 212 desta Constituição à manutenção e ao desenvolvimento do ensino na educação básica e à remuneração condigna de seus profissionais, respeitadas as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020) Regulamento.”

“XI - proporção não inferior a 70% (setenta por cento) de cada fundo referido no inciso I do caput deste artigo, excluídos os recursos de que trata a alínea "c" do inciso V do caput deste artigo, será destinada ao pagamento dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, observado, em relação aos recursos previstos na alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, o percentual mínimo de 15% (quinze por cento) para despesas de capital; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020).”


Todavia até o ano passado, esse percentual tinha o piso fixado em 60%; agora, com a nova regra, constitucionalizada e tornada permanente pela promulgação da Emenda Constitucional n. 108/2020, esse percentual passou a ser de 70%. Em nosso Município, esses recursos sobram, e não podem ser destinados a outra aplicação senão à remuneração dos profissionais do magistério.


Embora o ideal seja rever o plano de cargos e carreira da categoria para readequá-lo e “incorporar” essa sobra na remuneração fixa dos profissionais, estamos impedidos de fazer qualquer mudança nesse sentido até o final do exercício de 2021, conforme determina a LC n. 173/2020.


Nesse contexto, a saída encontrada para dar cumprimento à distribuição mínima dos recursos do FUNDEB, estabelecida na CF, é fazer o rateio das sobras entre os profissionais habilitados.


Inclusive, tal medida é comum em algumas cidades do País, e foi motivo de discussão de alguns Tribunais, a exemplo do TJ-PB e TJ-PE:


APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. RECURSOS DO FUNDEB. PRETENSÃO DE RATEIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO. SALDO REMANESCENTE. EXERCÍCIO FINANCEIRO ANTERIOR. DIVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTANDO OS CRITÉRIOS OBJETIVOS DO REPASSE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO DESTE SODALÍCIO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. SEGUIMENTO NEGADO. A administração

pública é regida, entre outros, pelo princípio da legalidade, conforme preconizado no art. 37, caput, da Constituição Federal. - Nos moldes da Súmula nº 45, do Tribunal de Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000682-73.2013.815.0000, "O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de lei municipal regulamentado a matéria." - O art. 932, IV, "a", do Novo Código de Processo Civil permite ao relator negar provimento a recurso que for contrário a súmula do próprio Tribunal. Vistos. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004582320128150351, - Não possui -, Relator DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO , j. em 16-05-2017)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - RATEIO DO FUNDEB - IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PREVISÃO DO REPASSE NA LEI FEDERAL Nº 11.494/07 - AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO LOCAL SOBRE A MATÉRIA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - SÚMULA Nº 45 DO TJPB - APLICAÇÃO DO ART. 932, IV, "a" DO NCPC - PROVIMENTO NEGADO. - "O repasse dos valores do fundeb está condicionado à existência de Lei municipal, que estabeleça critérios claros para que o gestor municipal possa utilizar o recurso, com o estabelecimento dos valores, a forma de pagamento e os critérios objetivos para concessão aos beneficiados." (TJPB; AC 051.2011.001115-5/001; Primeira Câmara Especializada Cível; Relª Juíza Conv. Vanda Elizabeth Marinho Barbosa; DJPB 05/07/2013; Pág. 8) - "Súmula nº 45 do TJPB: "O rateio das sobras dos recursos do FUNDEB fica condicionado à existência de Lei Municipal regulamentando a matéria". Vistos, etc. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004573820128150351, - Não possui -, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES , j. em 21-03-2017)


ADMINISTRATIVO. SERVIDORA MUNICIPAL.   PROFESSORA.   READAPTAÇÃO   FUNCIONAL   PARA   A   FUNÇÃO   DE   AUXILIAR

ADMINISTRATIVO. RATEIO DAS SOBRAS DO FUNDEB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA LIMITADA PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.1. No que

concerne à participação da agravante no rateio do FUNDEB, a Lei 11.494/2007, regulamentadora do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica de Valorização dos Profissionais da Educação, dispõe, em seu art. 22, acerca da natureza do abono, o qual se constitui em uma forma de pagamento que tem sido utilizada pelos Municípios, quando o total da remuneração do conjunto dos profissionais do magistério da educação básica não alcança o mínimo exigido de 60% do FUNDEB, nos termos do artigo 60, inciso XII, do ADCT da Constituição Federal. (...) 6. Outrossim, a Constituição, ao estipular a utilização deste mínimo à remuneração dos profissionais do magistério da educação básica, permitiu um planejamento anual adequado para sua aplicação, contudo, quando o total da remuneração de tais profissionais não alcançar o mínimo exigido, permite-se, em caráter provisório e excepcional, o pagamento deste remanescente por meio do abono salarial.7. Assim, esse tipo de pagamento deve ser efetuado em caráter provisório e excepcional, apenas nessas situações especiais e eventuais, não devendo ser adotado em caráter permanente, como entendeu o Juízo de origem.8. Revela-se absolutamente inviável, no caso, condenar o ente público a incorporar um benefício marcantemente condicional, sobretudo à servidora que não ocupa a função do magistério da educação básica, haja vista que, ainda que a agravante fosse enquadrada como profissional do magistério, o repasse dependeria de sobras orçamentárias, que, por sua própria natureza, podem, ou não, existir. 9. Recurso de Agravo desprovido.10. Decisão Unânime. (Agravo 405610-40000283-70.2006.8.17.0840, Rel. Erik de Sousa Dantas Simões, 1ª Câmara de Direito Público, julgado em 22/12/2015, DJe 22/01/2016).


Destarte, tendo em vista a importância da matéria para os profissionais do magistério da Educação Básica do Município de Amparo, os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na Rede Municipal de Ensino, requeremos aos Nobres Vereadores que apreciem a presente INDICAÇÃO, OBJETIVANDO a transformação em Projeto de Lei sob a perspectiva de promover a valorização dos nossos professores, para, ao final, se manifestarem pelo seu acolhimento.

SALA DAS SESSÕES DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMPARO, Estado da Paraíba – Casa “Venceslau Ferreira de Brito”, 19 de Novembro de 2021.


LUCAS MIKAEL BERNARDO CONSERVA

Vereador Autor



Projeto de Lei Ordinária nº _____/2021, de 19 de Novembro de 2021.


DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DOS RECURSOS FINANCEIROS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO – FUNDEB COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO NAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO MUNICÍPIO DE AMPARO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AMPARO, ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, propõe para apreciação do Poder Legislativo o seguinte PROJETO DE LEI:


Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ratear as sobras dos recursos financeiros do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB com os servidores em efetivo exercício nas atividades do Magistério da Educação Básica do Município de Amparo.

§ 1º Entendem-se como profissionais do magistério da Educação Básica os docentes e os demais profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência nas atividades de direção ou administração escolar, coordenação pedagógica, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional na Rede Municipal de Ensino.

§ 2º Consideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério, associada à sua regular vinculação contratual com a Prefeitura Municipal, estatutária ou temporária, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Município, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.

§ 3º O rateio de que trata o caput se refere às sobras da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021.


Art. 2º A distribuição dos recursos de que trata esta Lei, por meio de rateio, obedecerá aos seguintes critérios:


I. O valor a ser pago aos profissionais estatutários do magistério que se encontram em efetivo exercício terá como base a sua remuneração, proporcional ao total de horas e meses efetivamente trabalhados durante o exercício de 2021;

II. O valor a ser pago aos profissionais do magistério com vinculação temporária terá como base a sua remuneração, proporcional à carga horária fixada e aos meses trabalhados durante o exercício de 2021.


Parágrafo único. Os servidores cedidos não participarão do rateio.


Art. 3º O valor a ser repassado aos profissionais do magistério será pago em depósitos bancários específicos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.


Art. 4º O rateio será calculado dividindo-se o valor das sobras dos recursos do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 2º desta Lei.


Art. 5º Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e de Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – CACS-FUNDEB definir em ato próprio a forma e o cronograma de distribuição e pagamento do rateio, observadas as normas desta Lei.


Art. 6º O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não se incorporam à remuneração para qualquer efeito.


Art. 7º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das sobras da parcela de 70% (setenta por cento) do FUNDEB, destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério, apurada no exercício de 2021, devidamente consignada no orçamento vigente.


Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.



GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE AMPARO, Estado da Paraíba, em 19 de Novembro de 2021. 



INÁCIO LUIZ NÓBREGA DA SILVA

Prefeito Constitucional


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