Prefeitura de Prata decreta novas medidas temporárias e emergencias de prevenção do Covid-19




DECRETO Nº 034/2021, DE 19 DE MAIO DE 2021.


DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE NOVAS MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID- 19).


GENIVALDO FERNANDES DA SILVA,

Prefeito Constitucional do Município de Prata, Estado da Paraíba, no uso das atribuições legais, na forma estabelecida no artigo 60, da Lei Orgânica do Município.

Considerando o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19), nos termos do Decreto Federal nº 7.616, de 17 de novembro de 2011;

Considerando a declaração da condição de
transmissão pandêmica sustentada da infecção humana pelo Coronavírus, anunciada pela Organização Mundial de Saúde em 11 de março de 2020;
Considerando o Decreto Estadual nº 40.122, de 13 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência no Estado da Paraíba ante ao contexto de decretação de Emergência em Saúde Pública de Interesse Nacional pelo Ministério da Saúde e a declaração da condição de pandemia de infecção humana pelo Coronavírus definida pela Organização Mundial de Saúde;
Considerando o Decreto Municipal nº 013/2020, de 17 de março de 2020, decretou SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE PRATA, ESTADO DA PARAÍBA ANTE AO CONTEXTO DE DECRETAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO ESTADO DA PARAÍBA, DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE PANDEMIA DE INFECÇÃO HUMANA PELO CORONAVÍRUS DEFINIDA PELA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA.

DECRETA:

Art. 1º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, os bares, restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência e estabelecimentos similares poderão funcionar com atendimento nas suas dependências das 06:00 horas até 16:00 horas, com ocupação de 30% da capacidade do local, podendo chegar a 50% da capacidade com a utilização de áreas abertas, ficando vedada, antes e depois desse horário, a comercialização de qualquer produto para consumo no próprio estabelecimento, cujo funcionamento poderá ocorrer apenas através de delivery ou para retirada pelos próprios clientes (takeaway).

Art. 2º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, os estabelecimentos do setor de serviços e o comércio poderão funcionar até dez horas contínuas por dia, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 3º No período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021 a construção civil somente poderá funcionar das 06:30 horas até 16:30 horas, sem aglomeração de pessoas nas suas dependências e observando todas as normas de distanciamento social e os protocolos específicos do setor.

Art. 4º Poderão funcionar também, no período compreendido entre 20 de maio de 2021 a 02 de junho de 2021, observando todos os protocolos elaborados pela Secretaria Estadual de Saúde e pelas Secretarias Municipais de Saúde, as seguintes atividades:

I - salões de beleza, barbearias e demais estabelecimentos de serviços pessoais, atendendo exclusivamente por agendamento prévio e sem aglomeração depessoas nas suas dependências, observando todas as normas  
II – academias;
III – escolinhas de esporte; descumprimento sujeitará o estabelecimento  à  aplicação  de multas
IV    –    instalações    de  acolhimento   de multa   e   poderá   implicar   no   fechamento   em   caso   de crianças, como creches e similares; reincidência.
V – hotéis, pousadas e similares;  
VI – construção civil;
VII – indústria






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