TSE desaprova contas da campanha de Felizardo Moura Nunes




Processo nº: 129-92.2016.6.15.0074

Protocolo nº: 94.975/2016 

Prestador: FELISARDO MOURA NUNES

Cargo: Prefeito

Advogado(a): TIAGO SALVIANO CRUZ, OAB/PE nº 1.410-A; OAB/PB nº 15.260.



PRESTAÇÃO DE CONTAS. Eleições 2016. Resolução TSE 23.463/2015. Ocorrência de irregularidades. Parecer técnico pela desaprovação. Manifestação do MPE pela desaprovação das contas prestadas. DESAPROVAÇÃO.



Trata-se de prestação de contas de campanha apresentada por FELISARDO MOURA NUNES, que concorreu ao cargo de Prefeito, no Município de PRATA/PB, referente a arrecadação e aplicação de recursos financeiros utilizados na campanha relativa às Eleições Municipais de 2016, à luz das normas estabelecidas pela Lei n° 9.504/1997, regulamentada pela Resolução TSE 23.463/2015.

Publicado edital nos termos do art. 51 da resolução retro citada, não houve impugnação por parte de nenhum dos legitimados.

Em uma análise prévia, fora constatado a ausência de assinatura do prestador de contas no instrumento procuratório e no Extrato de Prestação de Contas Final apresentado (fls. 44). Devidamente intimado, o candidato apresentou Extrato das Conas bancárias zerados, bem como procedeu com a assinatura dos documentos anteriormente citados. 

Procedida à análise para verificação da regularidade da presente prestação de contas, a equipe de análise da 74ª Zona, em seu relatório opinou pela desaprovação, por haver encontrado inconsistência relevante que levasse à desaprovação:

- Foi constatado que foram declaradas transferências diretas efetuadas a outros prestadores de contas, mas não registrados na prestação de contas em exame, revelando indícios de omissão de receitas, infringindo o artigo 48, I, c, da Resolução TSE n. 23.463/2015; 

- Foram constatadas dívidas de campanha declaradas na prestação de contas decorrentes do não pagamento de despesas contraídas na campanha, no montante de R$ 5.507,00;

Intimado o prestador de contas, por meio do seu advogado devidamente habilitado nos autos via DJE (fls. 54), este não apresentou esclarecimentos quanto às inconsistências encontradas. 

Abriu-se vistas ao Ministério Público Eleitoral que, por meio de parecer, opinou pela desaprovação das contas prestadas pelo candidato, argumentando, em síntese, a existência de inconsistências graves, bem como o nítido desinteresse para com a Justiça Eleitoral. 

É o que importa relatar. 

Decido. 

Compulsando os autos, constata-se que o candidato ao cargo eletivo prestou contas dentro do prazo estabelecido no comando normativo vigente, bem como apresentou os documentos exigidos pela Resolução, ainda que regularizados apenas após intimação para fazê-lo. 

No entanto, há existência de falhas que causam comprometimento da regularidade das contas. No parecer técnico apresentado, fora constatado indícios de omissão de receitas, além de dívidas de campanha não pagas. O artigo 48, I, "e" da Resolução 23.463/2015 é expresso ao exigir que conste na prestação de contas as doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou candidatos, bem como o artigo 27, §§ 2º e 3º apresentam procedimento específico a ser adotado no caso de dívidas de campanha, conforme transcrito a seguir: 



Art. 27. Partidos políticos e candidatos podem arrecadar recursos e contrair obrigações até o dia da eleição. 

(¿)

§ 2º Eventuais débitos de campanha não quitados até a data fixada para a apresentação da prestação de contas podem ser assumidos pelo partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 3º ; e Código Civil, art. 299 ).

§ 3º A assunção da dívida de campanha somente é possível por decisão do órgão nacional de direção partidária, com apresentação, no ato da prestação de contas final, de:

I - acordo expressamente formalizado, no qual deverão constar a origem e o valor da obrigação assumi da, os dados e a anuência do credor;

II - cronograma de pagamento e quitação que não ultrapasse o prazo fixado para a prestação de contas da eleição subsequente para o mesmo cargo;

III - indicação da fonte dos recursos que serão utilizados para a quitação do débito assumido.

§ 4º No caso do disposto no § 3º, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passa a responder solidariamente com o candidato por todas as dívidas, hipótese em que a existência do débito não pode ser considerada como causa para a rejeição das contas do candidato (Lei nº 9.504/1997, art. 29, § 4º). 



Art. 48. Ressalvado o disposto no art. 57, a prestação de contas, ainda que não haja movimentação de recursos financeiros ou estimáveis em dinheiro, deve ser composta, cumulativamente:

I - pelas seguintes informações:

(¿)

e) doações efetuadas a outros partidos políticos e/ou outros candidatos; 



Da simples leitura do artigo 27, parágrafo 4º da Resolução 23.463/2015 é possível afirmar que a não observância dos procedimentos específicos no caso de dívidas de campanha pelo candidato é causa para a rejeição das contas do candidato. Além do mais, o artigo 48 do referido normativo é claro quanto às obrigações dos candidatos, sendo a sua omissão considerada uma inconsistência grave, geradora de desaprovação, visto que denota ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas. 

Diante de todo o exposto, e em harmonia com o parecer Ministerial, julgo pela DESAPROVAÇÃO das contas prestadas pelo candidato ao cargo de Prefeito do Município de Prata-PB, com fulcro no art. 68, III, da Resolução nº 23.463/2015. 



Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público Eleitoral, para que, caso entenda necessário, solicite a cópia do processo, nos termos do artigo 74 da Resolução 23.463/2015. 

Certificado o trânsito em julgado, registre-se a informação no SICO (Sistema de Informações de Contas). Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão.

Intime-se o candidato a Prefeito Felisardo Moura Nunes do Município de Prata-PB para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, regularizar o Extrato da Prestação de Contas Final para constar a devida assinatura dos candidatos a Prefeito e Vice Prefeito, bem como juntar aos autos instrumento procuratório com a assinatura do outorgante, sob as penas da lei. 







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