Governo do Estado convoca titulares de precatórios inscritos até 2010 para acordo

A Procuradoria Geral do Estado publicou neste sábado (13) uma convocação a todos os titulares de precatórios do Estado inscritos até o ano 2010 para que apresentem suas propostas de acordo direto. De acordo com o edital, podem celebrar este acordo os titulares originais, seus sucessores “causa mortis” ou cessionários, mediante desconto de 40% a ser aplicado sobre o valor devido.

As propostas devem ser apresentadas por meio de requerimento disponibilizado no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida (confira a lista abaixo). Os documentos devem ser protocolizados entre 1º e 30 de junho de 2017 no protocolo da Procuradoria Geral do Estado, localizada na Avenida João Machado, 394 – Centro, das 9h às 16h, de segunda a quinta-feira, mediante prévio agendamento eletrônico.

O edital completo está disponível na edição de hoje do Diário Oficial do Estado.

Confira os documentos exigidos:

I – Formulário de pedido de acordo, em 3 (três) vias, disponibilizado no portal eletrônico da Procuradoria Geral do Estado (www.pge.pb.gov.br);

II – nos casos de propostas formuladas pelos sucessores “causa mortis”, deverá acompanhar a proposta o deferimento de habilitação dos herdeiros nos autos do precatório, acompanhado do formal de partilha judicial ou certidão de partilha extrajudicial;

III – nos casos de cessão de crédito, deverá acompanhar a proposta de acordo a cópia do instrumento de cessão pública de crédito protocolado e deferido nos autos do precatório no tribunal de origem, conforme artigo 100 §14 da Constituição Federal;

IV – Procuração pública atualizada, outorgada a advogado com poderes específi cos para celebrar acordo direto;

V – Dados bancários de titularidade do credor, para o recebimento do crédito em precatório.

– Na hipótese dos precatórios em litisconsorte ativo ou ações coletivas, deve ser feita comprovação dos poderes de representação do credor de forma individualizada (ou de todos seus sucessores habilitados nos casos dos itens II e III do 2.1), não se admitindo acordo coletivo

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