Justiça condena shopping de Campina Grande a pagar R$ 5 mil a lojista

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a condenação de um shopping de Campina Grande, que deve indenizar lojista em R$ 5 mil por danos morais. O julgamento aconteceu nesta quinta-feira (8), com a relatoria do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho

O lojista é sócio de empresa que celebrou com o shopping contrato de locação, o qual foi rescindido no dia 31 de julho de 2008. No dia 27 do mesmo mês, os funcionários estavam desocupando o espaço a fim de entregá-lo antes do término do prazo da locação, quando um segurança do shopping se aproximou e informou que a mudança não poderia ser realizada, pois o pagamento do aluguel estava atrasado

A abordagem do segurança gerou uma aglomeração de pessoas curiosas, que eram sempre informadas de que o estabelecimento comercial estava com débito pendente e somente poderia realizar a mudança após quitá-lo, tudo conforme depoimentos nos autos. Dessa forma, o episódio foi bastante difundido, tornando-se público e notório, o que gerou abalo moral no lojista, visto que é um empresário conhecido e bem sucedido em Campina Grande.

O relator verificou que de fato o apelante estava adimplente com os alugueis, restando apenas o mês de julho para pagar, cujo vencimento ocorreria somente no dia 7 de agosto.

“O autor possui legitimidade para ingressar com demanda pleiteando indenização por danos morais, decorrentes da situação vexatória que sofreu em razão do impedimento de retirar suas mercadorias, de seu estabelecimento, sob a justificativa de haver débito pendente”, afirmou o desembargador Oswaldo Trigueiro.

O desembargador verificou que estavam presentes os pressupostos da responsabilidade civil, e, portanto, acertadamente o magistrado primevo condenou o promovido ao pagamento de indenização a título de danos morais.

O lojista então apelou, pedindo a majoração da quantia indenizatória, pois considerou insuficiente para reparação. Por sua vez, o relator ponderou que a indenização por dano moral deve ser fixada com prudência, observando-se os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não se converter em fonte de enriquecimento sem causa.

“Entendo que o montante arbitrado a título de indenização por danos morais é condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo”, avaliou o desembargador Oswaldo. Ele observou os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar em enriquecimento ilícito do beneficiário e atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes.

COM PORTAL CORREIO.

0 Comentários

Postar um comentário

Post a Comment (0)

Postagem Anterior Próxima Postagem