TRE nega recurso da oposição e mantém o mandato do prefeito Júnior Nóbrega


Nesta quinta-feira, 18 de junho de 2015, o Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba julgou pelo não provimento do RECURSO ELEITORAL RE Nº. 31557, interposto por Felizardo Moura Nunes. Decidiram pela manutenção da sentença, que julgou improcedente a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo proposta contra o prefeito Júnior Nóbrega. Decidiram, portanto, pela manutenção do seu mandato.

A referida ação tinha por objeto, suposta captação ilícita de sufrágio, por onde a oposição pretendia cassar o mandato do prefeito. Ao longo da instrução processual, ficou comprovada a falsidade das alegações dos impugnantes, o que permitiu à Justiça Eleitoral julgar improcedente a ação.

Em contato com o prefeito Júnior Nóbrega, o mesmo defendeu que toda a ação foi montada, com o intuito de fraudar a vontade popular. Afirmou que fizeram acusações, através da criação de fatos inverídicos. Tentaram manipular a justiça, mas a verdade prevaleceu. Felizmente o TRE/PB conseguiu identificar a fragilidade das alegações e decidiu pelo não provimento do recurso.

Em contato com o advogado Leonardo Souza Lima, que atuou na defesa de Júnior Nóbrega, durante toda a instrução processual, na 72ª Zona Eleitoral, o mesmo afirmou que, embora os fatos trazidos pelos impugnantes tenham ameaçado o mandato do prefeito, desde o início do processo, foi feito um trabalho minucioso, com uma cuidadosa análise de cada detalhe. Este trabalho permitiu a elaboração de uma defesa consistente, e possibilitou o esclarecimento da verdade, a qual foi reconhecida pela Justiça Eleitoral.

A população do Município de Prata acompanhou todo o embate judicial. Muitos acreditavam que o prefeito seria absolvido, o que se confirmou. Os que esperavam uma possível cassação, para tomar a prefeitura, terão que aguardar mais um pouco.

Junto ao Tribunal Regional Eleitoral, continuou na atuação da defesa, o escritório NV Advocacia, que conseguiu conduzir os argumentos jurídicos necessários, para manter a decisão de primeiro grau, que já havia decidido pela improcedência da ação.

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