Com a sanção da Lei Municipal nº201/2018 ,de autoria do vereador “Pedro Estevão”, os servidores da Prefeitura Municipal de Prata passam a ter direito a folga na data de aniversário.
Vale salientar ainda que o dia de folga só poderá ser usufruído na data de aniversário do servidor, não podendo em nenhuma hipótese, ser transferido para outro dia, mesmo que a data de aniversário seja em final de semana ou feriado.
Lei Municipal Ordinária
nº 201/2018, de 16 de Outubro de 2018.
Autoria: Vereador PEDRO ESTEVÃO NETO
DISPÕE SOBRE INSTITUIR
NA ESFERA DO PODER EXECUTIVO E LEGISLATIVO DE PRATA A “FOLGA ANIVERSÁRIO”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, Prefeito Constitucional do
Município de Prata, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são
conferidas por Lei.
FAÇO SABER, que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º - Fica instituída na esfera do
Poder Executivo e Legislativo de Prata a “Folga
Aniversário”, prerrogativa que concede ao funcionário público municipal o
direito a 01 (um) dia de folga remunerada no dia de seu aniversário.
§
1º - Esta
prerrogativa envolve todos os servidores públicos, sejam concursados ou
ocupantes de cargo em comissão.
§
2º - O referido
objeto desta lei deverá constar no prontuário funcional do servidor como dia
trabalhado.
Art. 2º - Para os pareceres desta lei
ficam observados os dispositivos constantes na Legislação Trabalhista a qual o
servidor esteja subordinado, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT).
Art. 3º - O Servidor para ter direito a
Folga, comunicará seu chefe 03 (três) dias antes da data de seu aniversario,
que efetuará a liberação do funcionário, e constará no seu cartão ponto através
de circular interna.
§
1º - No caso em
que o servidor não almeje o uso do referido direito, o mesmo deverá comunicar
formalmente ao setor administrativo responsável 03 (três) dias úteis antes de
seu aniversário, para que não seja necessário providenciar a sua substituição
ou remanejamento de funcionário.
§
2º - Em caso de
dois ou mais servidores lotados no mesmo departamento comemorarem seu
aniversário no mesmo dia fica em comum acordo a folga, caso não haja, fica estabelecido
sorteio por parte da chefia qual o dia de folga de cada 01 (um).
§
3º - Em caso o
aniversário do servidor incidir em dias de sábado, domingo ou feriados, o mesmo
poderá ser usufruído no primeiro dia útil que antecede ou sucede a data de seu
aniversario, observando o critério do parágrafo anterior.
Art. 4º - Caberá ao setor administrativo
responsável controlar e fiscalizar o cumprimento do previsto nesta lei, bem
como observar antecipadamente o número de servidores beneficiados em cada mês,
para providenciar, quando necessário, a substituição do aniversariante em suas
funções, buscando não causar prejuízo ao serviço público.
Art. 5º - Esta Lei Ordinária entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PRATA, Estado da Paraíba, 16 de
Outubro de 2018.
ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR
Prefeito Constitucional
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