Lulu dos Tropicais é condenado a pena de detenção na cadeia, substituída por prestação pecuniária

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O candidato a Vereador derrotado em Monteiro, Lulu dos Tropicais, foi condenado criminalmente em primeiro grau, nos autos da queixa crime movida por Alexandre Cavalcante César, a uma pena de 8 meses de detenção, a ser cumprida na Cadeia Pública de Monteiro, a qual foi substituída por prestação pecuniária de 3 salários mínimos em favor do ofendido.

De acordo com o processo, Lulu acusou falsamente Alexandre de ter fraudado processo de licitação da Prefeitura, e o Tribunal de Contas aprovou as licitações.

De acordo com Alexandre, essas acusações falsas foi o que motivaram aquela briga entre os dois na rádio imprensa FM, pois, naquele dia, Lulu pretendia caluniá-lo através dos microfones da rádio.

Ainda de acordo com Alexandre, a vitória dele sobre Lulu foi dupla, pois a Justiça reconheceu em dois processos que ele tinha razão, negando o pedido de indenização feito por Lulu e condenando Lulu neste processo criminal.  

De acordo com a sentença desta ação penal, restou induvidoso que Lulu imputou falsamente a Alexandre a prática do crime de fraude em licitação pública, restando, portanto, configurados todos os elementos do tipo do crime tipificado no artigo 138 do Código Penal. 

Vejamos o que consta da sentença:

Primeiramente, é importante registrar que a conduta imputada ao querelado configura o crime de calúnia, pois atribuiu falsamente a prática de fato definido como crime ao segundo querelante (fraude em processo licitatório – art. 90 da Lei n. 8.666/93).

Procedendo a análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, constata-se que restaram cabalmente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de calúnia pelos depoimentos das testemunhas coligidos ao encarte processual.

Registre-se que o Tribunal de Contas analisou a denúncia formulada pelo querelado, julgando pela improcedência, reconhecendo, portanto, a inexistência de irregularidade nas licitações em epígrafe, de maneira a evidenciar a falsidade da imputação.

Dessa forma, resta induvidoso que o querelado imputou falsamente ao segundo querelado a prática do crime de fraude em licitação pública, restando, portanto, configurados todos os elementos do tipo do crime tipificado no art. 138 do Código Penal, impondo-se o decreto condenatório.

Com fulcro nas circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena base em 8 meses de detenção, pena esta que torno definitiva, haja vista a ausência de outras circunstâncias a ponderar.

A pena privativa de liberdade deve ser cumprida na Cadeia Pública local, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, parágrafo 2º, “b” e parágrafo 3º, do CP.

Atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, na modalidade de prestação pecuniária, no valor de 3 salários mínimos, em favor do ofendido Alexandre Cavalcanti César.

No caso em tela, mantenho o querelado em liberdade, por não estarem presentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, nos moldes dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal.

Transitado em julgado: lance-se o nome do querelado no rol dos culpados; comunique-se a Justiça Eleitoral para que fiquem suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal.

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