PREFEITO DE PRATA JUNIOR NÓBREGA PÚBLICA DECRETO E ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ESTADO DA PARAÍBA



PREFEITURA MUNICIPAL DE PRATA



Criado pela Lei Municipal n.º 47/1974, de 27 de junho de 1974.


DECRETO Nº 014/2020, DE 21 DE MARÇO DE 2020.



ESTABELECE OUTRAS MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DECORRENTE DO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, Prefeito




Constitucional do município de Prata, Estado da Paraíba, nos uso das atribuições que lhe confere o art. 60, da Lei Orgânica Municipal.



Considerando que o Município de Prata editou o Decreto nº 013/2020, de 17 de março de 2020, o qual lhe estabelece medidas para enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de importância internacional, decorrente da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);



Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID);



Considerando o Decreto Estadual nº 40.135, de 20 de março de 2020, que Dispõe sobre a adoção, no âmbito da Administração Pública direta e indireta, de medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem como sobre recomendações aos municípios e ao setor privado estadual;



Considerando que estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce para restringir a disseminação do Coronavírus (COVID-19);



Considerando a necessidade de adotar outras medidas para se reduzir a circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade;



Considerando a ocorrência de um primeiro caso diagnosticado de Coronavírus (COVID-19) na cidade de João Pessoa.



DECRETA:



Art. 1º - Este Decreto estabelece novas medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus, vetor da COVID-19.



Art. 2º - De forma excepcional, com único objetivo de resguardar a segurança e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica determinado, a partir da zero hora do dia 22 de março de 2020, passível de prorrogação, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o fechamento de:





I. Bares, restaurantes, salões de beleza, clínicas

de estética, casas de festas ou de espetáculos, Mercado Público, bem como os estabelecimentos congêneres;



II. Academias, centros de ginástica e estabelecimentos similares.



III. As entregas e os serviços de delivery estão mantidas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio podem ser mantidos, devendo obedecer às medidas de segurança do trabalho, controle rígido do uso EPI’s e demais meios de proteção individual estipulados na Portaria do Ministério da Saúde.



Art. 3º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus (COVID-19), fica determinada, a partir de 23 de março de 2020, a alteração do funcionamento do comércio local, que passarão a funcionar das 07:00h às 12:00h, devendo disponibilizar aos funcionários, mascaras, álcool em gel  70%, local para higienização das mãos.



Art. 4º - Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.



Art. 5º - Novas medidas poderão ser adotadas, a qualquer momento, em função do cenário epidemiológico do Estado.



Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua

publicação.





                   GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL

DO MUNICÍPIO DE PRATA, Estado da Paraíba, em 21 de Março de 2020.




ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR

Prefeito Constitucional

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